quarta-feira, 29 de junho de 2011

Os Direitos e Garantias Fundamentais na Constituição de 88

Tais direitos estão previstos no art. 5° da Magna Carta, que contempla, sobretudo, os direitos fundamentais de primeira geração, já vistos aqui como liberdades negativas.

Válido ressaltar que ainda neste mesmo artigo há menção dos direitos fundamentais coletivos, dos quais pode-se tomar por exemplo seu inciso XVI que afirma que “todos podem reunir‑se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio‑aviso à autoridade competente”; ou mesmo o inciso XIX que declara que “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo‑se, no primeiro caso, o trânsito em julgado”. Aproveitando a deixa de tal análise, devemos chamar atenção para o princípio da igualdade, que contempla a proibição do racismo, a diferença salarial, de excercício de funções e de padrões de admissão por ocasião de sexo, idade, cor ou estado civil, por exemplo.

Ainda dentro do art. 5°, no inciso II, encontra-se o seguinte imperativo: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Tal inciso caracteriza o princípio da legalidade, que se distingue do princípio da reserva legal, por estabelecer este que determinadas matérias sejam reguladas necessariamente por leis formais.
Os chamados direitos sociais, por seu turno, dizem respeito às liberdades positivas, que devem ser compulsoriamente observadas pelo Estado Social de Direito, a fim de aperfeiçoar as condições de vida aos menos favorecidos, tendo em vista a concretização da igualdade material ou substancial. Tais direitos podem ser encontrados no art. 6° e subsequentes da Constituição Federal, e são tratados em muitos outros dispositivos constitucionais, a exemplo do art. 206 que ratifica que “o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; IV – gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

Os direitos que tratam do vínculo jurídico-político que conecta um indivíduo a determinado Estado, fazendo-o capaz de demandar sua proteção e sujeitando-o à realização de alguns deveres, são denominados direitos de nacionalidade. Tais direitos estão dispostos no art. 12 da Lex Fundamentalis, que trata de quem são os brasileiros natos e naturalizados e suas devidas prerrogativas.

Já os direitos políticos tratam do conjunto de normas que disciplinam as maneiras de atuação da soberania popular, a fim de possbilitar ao indivíduo a atuação concreta da liberdade de participação nos assuntos políticos do Estado Democrático de Direito, dando-lhe os devidos atributos da cidadania. Podem estes direitos ser encontrados no art. 14 que dispõe sobre a soberania popular, que deve ser exercida através do sufrágio universal, bem como pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e mediante instrumentos especificados nos incisos do artigo em questão.

Por fim, os direitos à existência, organização e participação em partidos políticos dispõem sobre os partidos políticos como instrumentos imprescindíveis à preservação do Estado Democrático de Direito, dando-lhes a segurança de sua autonomia e completa liberdade de atuação, para atualizar o sistema representativo, como podemos conferir no artigo 17 da Carta Magna, que noz diz que é livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os preceitos dispostos no artigo em análise.
Há de se lembrar ainda que no universo da nossa Constituição Federal os direitos fundamentais constituem categoria aberta, pelo fato de poder ser infindavelmente complementada por novos direitos, como também pode-se dizer que se trata de categoria mutável, uma vez que, segundo lição de Paulo e Alexandrino (2010) “os direitos que a constituem têm alcance e sentido distintos conforme a época que se leve em consideração”.

Isto posto, temos que a enumeração dos direitos fundamentais na Carta Polítca brasileira de 1988 não é fechada, dado que podem ser estabelecidos outros direitos fundamentais em seu próprio texto ou em normas diversas.

O aqui já abordado art. 5°, em seu parágrafo segundo, apresenta-nos o seguinte imperativo: “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”.

Daí termos uma distinção que se dá entre: a) direitos fundamentais formalmente constitucionais, que dizem respeito aos que estão expressamente previstos na Constituição, em qualquer dispositivo de seu texto; b) direitos fundamentais materialmente constitucionais, que correspondem àqueles que não estão previstos no texto da nossa Carta Magna, e sim em normas jurídicas diversas. Tais direitos não dispõem de hierarquia constitucional, a menos que sejam previstos em tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos, aprovados nos ditames do art. 5°, § 3°; c) direitos fundamentais catalogados, consistem naqueles que são enumerados no catálogo próprio dos direitos fundamentais, no Título II da Carta Política, que vão, como já dito neste trabalho, do art. 5° ao art. 17; d) direitos fundamentais fora do catálogo tratam-se dos direitos previstos fora do catálogo dos direitos fundamentais, em artigos outros da Carta Magna brasileira, a exemplo do direito ao meio ambiente, conforme lição de Paulo e Alexandrino (2010).

Faz-se necessário, outrossim, observarmos que a Constituição Federal de 1988 determina que os tratados e convenções internacionais que versem sobre direitos humanos, desde que aprovados em cada uma das casas do Congresso Nacional, por votação dada em dois turnos, obtendo aprovação de três quintos dos votos dos respectivos membros, ganharão força de emendas constitucionais, conforme dispõe o art. 5°, § 3°, EC n° 45/2004.

REFERÊNCIAS
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 6. ed. São Paulo: Método, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

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