quarta-feira, 22 de junho de 2011

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Conceitos e características)

Uma primeira distinção que nos oferecem Paulo e Alexandrino (2010) é a que se dá entre as expressões direitos humanos e direitos fundamentais, mesmo que estas sejam ordinariamente usadas de forma sinonímica.

Segundo Gilmar Mendes (apud Paulo e Alexandrino), “a expressão direitos humanos é reservada para aquelas reivindicações de perene respeito a certas posições essenciais ao homem”. Há de se notar, portanto, seu caráter jusnaturalista e não fundamentalmente positivado numa dada ordem jurídica.

Já os direitos fundamentais, por seu turno, designam os direitos que dizem respeito às pessoas, e estão inscritos nas disposições normativas de cada Estado. Trata-se, portanto, de direitos que vigem numa dada ordem jurídica, sendo, então, tanto garantidos quanto limitados no espaço e no tempo, uma vez que se efetivam conforme cada Estado os determina.

Há uma segunda distinção a ser observada que se dá entre os direitos e as garantias fundamentais. Os primeiros dizem respeito aos bens considerados em si mesmos, designados enquanto tais no texto da Constituição. Já sobre as segundas, tem-se que são estabalecidas pela Constituição como meios de conservação dos direitos fundamentais. Possibilitam estas, portanto, que os indivíduos façam efetivar-se, em relação ao Estado, tais direitos fundamentais. Assim, nas palavras de Paulo e Alexandrino (2010), “ao direito à vida corresponde a garantia de vedação à pena de morte: ao direito à liberdade de locomoção corresponde a garantia do habeas corpus; ao direito à liberdade de manifestação do pensamento, a garantia de proibição da censura etc”.

As principais características dos direitos fundamentais foram sintetizadas pelo eminente professor Alexandre de Moraes (2008) em tais elementos:

Imprescritibilidade, uma vez que os direitos fundamentais são perenes; inalienabilidade, já que é completamente vedada a transferência dos direitos fundamentais a outrem; irrenunciabilidade, tendo em vista que, em regra, os direitos fundamentais não podem ser renunciados; inviolabilidade, pois não se faz possível a inobservância por disposições infraconstitucionais ou por atos das autoridades públicas; universalidade, uma vez que devem contemplar todos os indivíduos, não importando a sua nacionalidade, sexo, raça, credo ou convicção político-filosófica; efetividade, o poder público deve tomar por objetivo a efetivação de tais direitos; interdependência, as muitas previsões constitucionais, embora sejam autônomas, apresentam várias intersecções a fim de alcançarem suas finalidades. Logo, por exemplo, a liberdade de locomoção está intrisecamente conectada à garantia do habeas corpus; complementaridade, tais direitos não devem ser interpretados isoladamente, devem, pelo contrário, ser analisados de forma conjunta, a fim de alcançar a efetivação do que foi pretendido pelo legislador.



REFERÊNCIAS
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 6. ed. São Paulo: Método, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

Um comentário:

  1. Josua

    Talvez eu nem devesse expor isso em um comentário pelo fato dos leitores ja estarem saturados da afirmação que eu tenho acerca do transito e do fluido entre o universo dos valores e da normatividade, no entanto, enquanto eu enxergar em meu cotidiano que esse fluxo o qual eu acredito como o mais sensato, não estiver sendo posto em prática, realmente eu não deixarei de reiterar esse meu argumento.

    Estou dizendo isso pois as próprias insituições jurídicas ainda insistem em um modelo de aplicabilidade da lei como se essa lei fosse desligada dos anseios civis. Encaram essas leis sem lembrarem que elas foram resultados da soborania do povo, do seu direito de julgar e decidir o que era necessário para ele cabendo ao estado com suas demais normatividades, reproduzir o que foi provindo do anseio da esfera civil.

    Mas não. Pelo fato de não reconhecerem esse trânsito, acreditam que o fato de aplicar uma lei para tal crime já é de suficiente validade quand na verdade, além de pensarmos essa lei como um diálogo com a esfera civil, temos que pensá-la também como algo que deve ser repensado e reinterpretado o tempo inteiro, afinal, quem disse que todos os grupos humanos dentro de um mesmo território possuem valores semelhantes a ponto de ser adaptados a essa lei?

    Claro que não podemos deixar de pensar também que essa visão da aplicabilidade cea a lei sem se encarar os anseios civis se deva também ao fato da gente saber que o nosso estado reproduz o tempo inteiro os valores dominantes e ao onvés de haver a dita soberania do povo, a representatividade e a responsividade do estado, nós sabemos que o debate aqui entra na questão da desigualdade, da exclusão e do divórcio do estado enquanto canal de expressão e manifestação do povo com relação à sociedade civil. Quem faz as leis no Brasil não é o povo. As leis, portanto, não são para o povo. O estado não está para garantir direitos, e sim para preservar direitos. Um bom texto.

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