quarta-feira, 15 de junho de 2011

Dos Direitos e Garantias Fundamentais (Histórico)

Caros leitores, dada a importância do conhecimento acerca dos mais excelsos direitos garantidos pela ordem jurídica, gostaria de trazer esboços acerca do tema. Hoje começo por um breve histórico.
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O ponto inicial dos Direitos e Garantias Fundamentais, geralmente demarcado por alguns autores, diz respeito à famigerada Carta Magna inglesa, de 1215. No entanto, tal estatuto assecuratório não tinha como ponto nevrálgico a garantia de um espaço irredutível de liberdades aos indivíduos como um todo, e sim, nas palavras de Paulo e Alexandrino (2010), “assegurar poder político aos barões mediante a limitação dos poderes do rei”.

Ainda assim, no entanto, juntamente com a Petition of Rights (1628) e o Bill of Rights (1688), embora nenhuma destas tenha puramente caráter moderno, o que só aparece no século XVIII, com as revoluções americana e francesa, deu-se então a possibilidade do desenvolvimento de regras consuetudinárias comprometidas com a proteção dos direitos humanos fundamentais.

Através do firme caráter de desenvolvimento das instituições inglesas e a assertividade do Parlamento inglês e da jurisprudência, formando a common law, pode se dar a consolidação da reverência aos direitos e garantias fundamentais do homem.

A positivação de tais direitos deu-se, no entanto, com o acontecimento da Revolução Francesa, especificamente com a Declaração dos Direitos do Homem (Déclaration dês Droits de l’Homme et du Citoyen, em 1789), que, segundo José Afonso da Silva (2005), “é texto de estilo lapidar, sintético, preciso e escorreito, que, em dezessete artigos, proclama os princípios da liberdade, da igualdade, da propriedade e da legalidade e as garantias individuais liberais (...)”, e de declarações de direitos elaboradas pelos Estados Americanos, quando de sua independência em relação à Inglaterra. Segundo Paulo e Alexandrino (2010), “originaram-se, assim, as Constituições liberais dos Estados ocidentais dos séculos XVII e XIX”.

A aurora dos direitos fundamentais se deu intrisecamente à necessidade de se postar barreiras às possíveis arbitrariedades do Estado, bem como de suas autoridades legitimadas. Daí então, por demandarem um não fazer do Estado acerca da liberdade individual, são chamados direitos negativos, liberdades negativas, ou direitos de defesa.

Havia, portanto, uma demanda por uma abstenção do Estado que deveria assim favorecera plena liberdade do indivíduo, amplificando a esfera individual frente às deliberações do Estado.

Foi somente no século XX, no entanto, que se pode falar em reconhecimento efetivo dos direitos fundamentais de segunda dimensão, que consistem nos direitos sociais, culturais e econômicos, e a partir daí se poder afirmar o caráter postivo de tais direitos, uma vez que se passava a exigir, concomitantemente, a atuação comissiva do Estado.


REFERÊNCIAS
MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2008.
PAULO, Vicente; ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 6. ed. São Paulo: Método, 2010.
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 25. ed. São Paulo: Malheiros, 2005.

2 comentários:

  1. Que interessante, isso nos fala um pouco qual era a necessidade historica do estado burguês de reduzir a influência do Estado, meio que para retirar os resquicios monarquicos da época. Ou não, o que você acha josué?

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  2. Com certeza, meu caro Reuel. Mas com uma observação. No sentido jurídico, eu trocaria "influência" por "arbitrariedade", pois o liberalismo foi um dos responsáveis pelo Estado Democrático de Direito, que por sua vez demanda leis positivadas e um poder que as legitime.

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